Capitulo l
Da denominação, objecto, duração e sede
Artigo 1º
A Associação dos Concessionários da General Motors de Portugal, Lda. é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º
A Associação tem por objecto a salvaguarda dos legítimos direitos e interesses sócio – económicos dos seus associados, em estreita cooperação com as demais entidades do sector, promovendo para o efeito todas as iniciativas adequadas.
Artigo 3º
A Associação procurará designadamente:
- Promover o melhor entendimento e cooperação entre os seus associados;
- Contribuir para o desenvolvimento e formação profissional dos seus associados;
- Fornecer aos associados todas as informações relevantes ou por iniciativa própria ou quando lhe for solicitado;
- No exercício das suas actividades deverá colaborar com as Associações Congéneres e com aquelas que actuem em âmbito mais alargado, no sector.
Artigo 4º
A duração da Associação é por tempo indeterminado e a sua sede é na Rua Nova do Almada, 92 em Lisboa.
§ Único – A transferência da Sede terá de ser deliberada em Assembleia Geral.
Capitulo II
Dos associados, seus direitos e obrigações.
Artigo 5º
Os Associados podem ser:
- Ordinários
- Honorários
§ 1º - São associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que sendo distribuidores e ou reparadores autorizados das marcas do universo General Motors de Portugal, Lda., na sua denominação actual ou noutra que venha
assumir, solicitem a sua admissão e como tais sejam aceites pela Direcção e ratificados em Assembleia Geral, mediante o pagamento de jóia com o valor fixado pela Assembleia Geral.
§ 2º - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por proposta da Direcção, a Assembleia Geral decida considerar como tais, atendendo aos serviços por elas prestados à Associação.
Artigo 6º
Os associados ordinários poderão usar dos seguintes direitos:
- Participar na actividade da Associação; (alínea nova)
- Propor a admissão de novos associados;
- Participar na eleição dos corpos sociais;
- Assistir, intervir e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Utilizar os serviços da Associação, nos termos e condições fixados pela Direcção.
Artigo 7º
São deveres dos associados:
- Promover e cooperar, na medida das suas possibilidades, com a Direcção no prosseguimento dos objectivos da Associação;
- Aceitar o desempenho de cargos para que forem eleitos em Assembleia Geral;
- Respeitar as normas e cumprir as decisões emanadas da Direcção e da Assembleia Geral;
- Pagar pontualmente as quotas que lhe forem atribuídas pela Direcção, nos termos destes Estatutos.
§ Único – Os Associados Honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 8º
Perdem a qualidade de associados:
- Os que deixem de preencher os requisitos de admissão previstos no Artigo 5º;(alínea nova)
- Pela extinção da pessoa colectiva que goze dessa qualidade;
- Por morte ou incapacidade legal;
- Pela cessação do Contrato de Distribuidor ou Reparador Autorizado com a General Motors de Portugal, Lda.;
- Por expressa vontade do associado;
- Por comprovada falta de cumprimento dos deveres dos associados.
§ Único – A perda da qualidade de associado não confere qualquer direito a valores patrimoniais.
Artigo 9º
Se a Direcção da Associação verificar que algum associado falta comprovadamente aos seus deveres, convidá-lo-á, em carta registada e com aviso de recepção, a justificar esse seu procedimento, dentro do prazo de oito dias, pela mesma via.
Decorrido aquele prazo, se o associado não der qualquer justificação ou o fizer insuficientemente, a Direcção poderá decidir a suspensão do associado e propor mesmo a sua exclusão à Assembleia Geral.
A Assembleia Geral decidirá, em última instância e dentro do prazo máximo de 90 dias, sobre os fundamentos de qualquer processo relativo ao comportamento, de algum associado, a pedido da Direcção ou do associado visado.
Capítulo lll
Dos Corpos Sociais.
Artigo 10º
A Associação dos Concessionários da General Motors de Portugal, Lda. dispõe dos seguintes corpos sociais:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal.
Secção l
Da Assembleia Geral
Artigo 11º
A Assembleia Geral é constituída pela reunião de todos os associados ordinários, no pleno exercício dos seus direitos e deveres.
Artigo 12º
A Assembleia poderá funcionar, em primeira convocação, desde que estejam presentes mais de dois terços dos associados ordinários com direito a voto, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Entre a primeira e a segunda convocação não pode mediar espaço de tempo inferior a meia hora.
§1º - Os associados só poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outros associados ordinários, não podendo cada um destes representar mais do que três associados.
§ 2º - A representação será formalizada em simples carta assinada pelo associado representado.
Artigo 13º
A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados ordinários, por períodos de dois anos, renováveis.
Artigo 14º
A Assembleia Geral reúne uma vez cada ano, em especial para apreciação e votação do balanço, contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que a Direcção ou pelo menos, cinco associados ordinários, o solicitem em carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, com menção expressa dos assuntos a apreciar.
Artigo 15º
A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente – por sua iniciativa ou a pedido da Direcção - com pelo menos quinze dias de antecedência, mediante aviso dirigido aos associados ordinários em carta enviada para as moradas dos registos da Associação. Da convocatória constarão o local e as datas da reunião, em primeira e em segunda convocação, e, ainda os assuntos a tratar pela Assembleia.
Artigo 16º
Cada associado ordinário terá um voto por cada Contrato de Distribuidor e um voto por cada Contrato de Reparador Autorizado.
Parágrafo 1º - Para efeitos desta cláusula não se acumulam os múltiplos Contratos de Distribuidor de um associado que respeitem à mesma marca de veículos, nem se cumulam os múltiplos Contratos de Reparador Autorizado de um associado que respeitem à mesma marca de veículos.
Parágrafo 2º - Adicionalmente, cada associado ordinário com Contrato de Distribuidor, terá um voto suplementar por cada conjunto de 300 unidades novas facturadas no ano anterior, com um mínimo de um voto e máximo de quatro, por marca de veículo.
Parágrafo 3º - O valor da jóia de admissão e das quotizações anuais, são fixados pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Secção ll
Da Direcção
Artigo 17º
A Direcção será constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral, por períodos de dois anos, de entre os representantes dos associados ordinários, podendo as mesmas pessoas ser reeleitas uma ou mais vezes.
§ 1º - Na sua primeira reunião a Direcção escolherá um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. A escolha do Presidente não poderá recair na mesma pessoa em mandatos sucessivos.
§ 2º - O Presidente da Direcção é, para todos os efeitos, o representante legal da Associação, cabendo-lhe velar pelo cumprimento das deliberações tomadas pela Direcção.
Artigo 18º
A Direcção, como órgão executivo da Associação, disporá dos mais amplos poderes, cabendo-lhe o exercício das atribuições e a realização dos actos que convierem à plena efectivação dos objectivos e fins da Associação.
Artigo 19º
A Direcção poderá nomear as Comissões que tiver por conveniente, para melhor realização dos fins e objectivos da Associação. As nomeações terão de ser ratificadas pela Assembleia Geral, que se seguir a essas nomeações.
Artigo 20º
A Direcção reúne, habitualmente, uma vez por mês. As reuniões serão convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer membro da Direcção, podendo deliberar validamente quando se verifique a presença de três dos seus membros.
§ Único - As convocações para as reuniões da Direcção serão feitas pelo respectivo Presidente e sempre que possível por escrito e com oito dias de antecedência, indicando-se o motivo principal da reunião.
Artigo 21º
As faltas ou impedimentos de qualquer membro da Direcção, poderão ser supridos, em caso de necessidade, por qualquer um dos suplentes, para tal fim escolhido pela
própria Direcção.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 22º
Haverá um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral e com a competência e as atribuições conferidas pela Lei.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
§ 2º - O Conselho Fiscal escolherá, na sua primeira reunião, um Presidente e um Secretário, cabendo àquele convocar as reuniões.
Capítulo lV
Do regime financeiro
Artigo 23º
Constituem receitas da Associação:
- As quotas dos associados;
- Os subsídios, donativos ou qualquer outras receitas que possam eventualmente ser obtidas;
- Quaisquer outros rendimentos ou receitas.
Artigo 24º
As contas serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidas à apreciação da Assembleia Geral até 31 de Março seguinte.
Capítulo V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 25º
Os membros dos corpos sociais da Associação devem manter-se em exercício até que os seus sucessores sejam eleitos e investidos nos respectivos cargos.
Artigo 26º
As deliberações da Assembleia Geral serão, em regra, tomadas pela maioria de votos dos associados presentes; as resoluções sobre a modificação dos estatutos e a dissolução ou prorrogação da Associação só poderão, porém, ser votadas nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 175º do Código Civil.
§ Único – A determinação das quotas mensais dos associados é da competência da Assembleia Geral, a qual deliberará por maioria de votos dos associados ordinários presentes.
Artigo 27º
As deliberações tomadas nas reuniões dos corpos sociais constarão de livros de actas independentes.
§ Único – As actas da Assembleia Geral serão assinadas apenas pelos componentes da Mesa, mas as da Direcção e as do Conselho Fiscal serão assinadas por todos os membros que assistirem às respectivas reuniões.
Artigo 28º
Por iniciativa da Direcção, ratificada em Assembleia Geral, poderá ser criada a figura de Secretário Geral.
Artigo 29º
A Associação poderá ser dissolvida por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária ou nos termos da Lei.